No último dia 6 de outubro foi oficializada a Chapa 11 – “Trabalho pela Advocacia” para concorrer à Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo para o triênio 2016/2018. O sócio José Roberto Manesco é candidato a Conselheiro pela chapa liderada pelo atual presidente da Ordem paulista, Dr. Marcos da Costa. O processo de votação será no dia 18 de novembro, das 9h às 17h00. Conheça mais no site http://www.marcosdacosta.com.br/chapa-11.
Bruno Moreira Kowalski
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado dois servidores do DER à sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
O Ministério Público acusava dois servidores da estatal e uma empresa prestadora de serviços de recolhimento e guarda de veículos em Itapetininga pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na subcontratação dos serviços a uma terceira empresa sem autorização contratual.
O juízo monocrático havia julgado parcialmente procedente a ação por considerar que os agentes públicos, mesmo tendo sido alertados da irregularidade, teriam permitido que os serviços fossem prestados por essa terceira empresa.
No julgamento do recurso de apelação, o TJSP reformou a sentença por considerar que não houve prova de prejuízo algum ao erário e que, ao contrário do que afirmara o juízo de primeiro grau, os réus agiram de pronto para regularizar a situação contratual, determinando à empresa contratada que retomasse imediatamente a execução dos serviços.
De acordo com o acórdão, que foi relatado pelo Desembargador Ricardo Feitosa, “suscitado o problema pelo Ministério Público, o DER adotou as medidas que lhe competiam para que a prestadora de serviços reassumisse os serviços.”
Por decisão unânime, o TJSP afastou a pretensão do Ministério Público por considerar que o ato de improbidade administrativa só se caracteriza como tal quando há presença de dolo, isto é, de desvio de poder pelo agente público. Nesse sentido, o acórdão do TJSP prestigiou a melhor doutrina e jurisprudência a respeito desta matéria de fundamental importância para todos os agentes públicos e empresas que contratam com o Poder Público.