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SETEMBRO, 03 - 2015
nº 524
by Mônica Salles Lanna


Entrou em vigor em 29 de julho a Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da qual foram promovidas alterações no regime jurídico das fundações de direito privado.

Pela disciplina do Código Civil de 2002, as fundações são acervos patrimoniais dotados de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, destinados à prática de atividades em benefício da coletividade. A redação original do art. 62 do Código Civil restringiu as finalidades para as quais as fundações poderiam se dedicar: religiosa, moral, cultural e assistencial. Limitou, por consequência, o âmbito de atuação dessas entidades.

Já a recém-publicada Lei Federal nº 13.151/2015 ampliou as finalidades para as quais as fundações podem se dedicar. A nova redação do art. 62 do Código Civil, dada pelo art. 1º da lei, passou a incluir atividades voltadas à assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas.

Esta gama de atividades encontra-se em consonância não apenas com as demandas sociais, mas também com as atividades já previstas na Lei Federal nº 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Ampliou-se, portanto, a possibilidade de as fundações obterem essa qualificação e desfrutarem, assim, dos benefícios e incentivos previstos em lei.

Ressalta-se uma diferença relevante entre a Lei das Oscip e a lei ora analisada, no que toca aos serviços de promoção da saúde e da educação. Enquanto a Lei Federal nº 9.790/99 exige, para a qualificação das entidades, que esses serviços sejam prestados de forma gratuita, a Lei Federal nº 13.151/2015 dispensa tal exigência, o que abarca um número relevante de fundações voltadas para estes setores e cujos serviços não são necessariamente gratuitos.

Apesar da significativa ampliação dos possíveis escopos das fundações, destacamos que nem todas as finalidades propostas na redação original do seu Projeto de Lei nº 1.336/2011, que deu origem à lei ora analisada, vingaram. Em sua origem, o projeto previa a possibilidade das fundações destinarem-se a atividades voltadas a habitação de interesse social. Este inciso foi, entretanto, vetado, considerando que a atuação das fundações neste segmento poderia resultar, conforme consta das “Razões de Veto”, em ofensa ao princípio da isonomia tributária e em uma distorção da concorrência no setor, considerando os benefícios fiscais concedidos pela legislação às fundações.

Outra grande inovação trazida pela Lei Federal nº 13.151/2015 diz respeito à possibilidade de remuneração de dirigentes. Ao alterar dispositivos das Leis Federais nº 9.532/97, nº 12.101/09 e nº 91/35, a lei passa a prever expressamente a possibilidade de remuneração dos dirigentes, sem que isso implique, na perda da imunidade do Imposto de Renda, na perda da isenção das contribuições para a Seguridade Social, ou ainda, na impossibilidade de sua declaração como entidade de utilidade pública.

Deve-se ressaltar, contudo, que a remuneração autorizada pela lei limita-se aos dirigentes que atuem efetivamente na sua gestão executiva. Ademais, a lei exige que sejam respeitados os limites máximos de valor praticados pelo mercado na região correspondente à respectiva área de atuação, e ainda, que a remuneração seja fixada pelo órgão de deliberação superior das fundações, registrada em ata, e comunicada ao Ministério Público (“MP”), considerado pelo ordenamento jurídico Brasileiro, como o órgão responsável por velar pelas fundações.

Sobre a atuação do MP, a Lei Federal nº 13.151/15 trouxe duas disposições específicas. A primeira delas, contida no art. 3º, fixou um prazo de até 45 dias para que o Parquet manifeste-se quanto a pedidos de alteração do estatuto das fundações, atribuição esta prevista no art. 67 do Código Civil. De fato, a atuação do Ministério Público tem grande importância para a lisura e regularidade do funcionamento das fundações. Por isso, a omissão deste órgão pode acarretar grandes prejuízos. A disposição passou a prever a possibilidade de o interessado recorrer ao judiciário tanto nos casos de o MP não se manifestar dentro do prazo legal, quanto nos casos de denegar o pedido de alteração.

O art. 2º, da lei ora analisada, por seu turno, alterou a redação do § 1º do art. 66 do Código Civil de modo a tornar o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios o órgão responsável pela fiscalização das fundações em funcionamento nesses locais. Até a promulgação da Lei Federal nº 13.151/2015, esta tarefa era atribuída ao Ministério Público Federal e, de fato, a alteração promovida apresenta-se pertinente, considerando a competência do Ministério Público do DF e dos Territórios para atuar perante a justiça comum, instância adequada para julgar causas que envolvam fundações constituídas por particulares.

Vemos, portanto, que a Lei Federal nº 13.151/2015 trouxe grandes avanços para o regime jurídico das fundações de direito privado, o que tende a contribuir ainda mais para a atuação destas entidades do Terceiro Setor, no atendimento das necessidades da coletividade.

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