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AGOSTO, 06 - 2015
nº 522
by José Roberto Manesco e Marina Fontão Zago


Iniciativas legislativas recentes estão em busca de destravar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) no país. Na partida desse caminho está a Emenda Constitucional nº 85 (a “PEC da Inovação”), aprovada em fevereiro de 2015, e que visa a “atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação”.

 

Para isso, a EC expressamente previu, dentre outros mecanismos, o estímulo à (i) inovação em empresas privadas e outros ambientes de inovação, (ii) celebração de instrumentos de cooperação entre entes públicos e privados (empresas e entes sem fins lucrativos) para o desenvolvimento de projetos C,T&I, (iii) criação de parques e polos tecnológicos, (iv) criação e absorção de transferência de tecnologia, e (v) formação de inventores independentes.

 

A EC nº 85 abre, assim, caminho para que o Poder Público incremente suas ações de fomento à tecnologia e inovação, inclusive por meio do reconhecimento da capacidade de inovação do setor privado.

 

A partir dessa diretriz, foi recentemente aprovado na Câmara o Projeto de Lei n° 2.177/2011, que segue agora para tramitação no Senado. Conhecido como “Código Nacional da Ciência”, a redação final do PL introduz diversas modificações na Lei nº 10.973/04 (a “Lei de Inovação Tecnológica”), bem como em outros diplomas (tais como na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 12.462/11).

 

O objetivo do PL é desburocratizar o fomento estatal à C,T&I, trazendo dinamismo e eficácia, sem descuidar da correta alocação dos recursos públicos empregados. Para isso, elenca importantes instrumentos de fomento estatal à C,T&I, que têm por objetivo justamente desburocratizar a ação do Poder Público.

 

Como exemplos interessantes, podemos citar: (i) estímulo à celebração de parcerias estratégicas (contratuais e societárias) entre ente públicos, entidades sem fins lucrativos e empresas, para criação e desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores; (ii) inclusão de hipótese de contratação direta (por dispensa) para o desenvolvimento de produtos, serviços e projetos em C,T&I; (iii) possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (o “RDC” previsto pela Lei nº 12.462/11) para as contratações de órgãos públicos dedicados à C,T&I; (iv) concessão de subvenções, financiamentos, isenções tributárias e bolsas; (v) indução da inovação por meio do uso do poder de compra estatal; (vi) previsão de porcentuais de investimentos em C,T&I em contratos de concessão ou em regulamentação setorial; (vii) estímulo à cooperação internacional para pesquisas em C,T&I e à internacionalização de empresas brasileiras por meio da inovação tecnológica; e (viii) aumento das horas que professores com dedicação exclusiva podem se dedicar à pesquisa (de 240 para 416 horas/ano).

 

Essas iniciativas são de extrema relevância, na medida em que reconhecem a importância do impacto que o setor de C,T&I traz para o desenvolvimento socioeconômico do país – e, portanto, priorizam uma atuação estatal de fomento mais flexível e compatível com o dinamismo desse setor.

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