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JUNHO, 25 - 2015
nº 517
by Monica Salles


Em 22 de abril foi sancionada a Lei Federal nº 13.116 (Lei Geral de Antenas), que estabelece normas gerais para os processos de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. A nova lei é fruto de uma antiga demanda do mercado de telefonia móvel e internet, que sofria com a diversidade e divergência contidas nas mais de 250 leis estaduais e municipais existentes sobre a matéria.

Com foco na desburocratização, a nova lei previu procedimento simplificado de licenciamento da instalação de infraestrutura de suporte em áreas urbanas. O requerimento da licença será enviado para uma única unidade administrativa de cada ente e, caso seja necessário licenciamento ambiental, este deverá ocorrer de maneira integrada. Os procedimentos deverão respeitar o prazo de 60 dias, dentro do qual a unidade administrativa responsável poderá requerer esclarecimentos e informações complementares uma única vez. Estados e municípios já se manifestaram quanto à insuficiência deste prazo, considerando que até então os processos demandavam cerca de 6 meses. Não obstante, terão que se adequar às novas regras.

Com vistas a fomentar os investimentos no setor, foi estabelecido que o prazo das licenças não poderá ser inferior a 10 anos, e serão renováveis por iguais períodos. Ainda, proibiu-se a cobrança, por parte dos entes federados, do direito de passagem das estruturas em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum (mesmo quando estiverem delegados a ente privado). A entidade licenciada arcará apenas com os custos de instalação, manutenção e remoção das estruturas.

A otimização das estruturas instaladas também foi buscada com a nova lei. Para tanto, o compartilhamento da capacidade excedente torna-se obrigatório, observadas condições e preços razoáveis. O não compartilhamento passa a ser possível apenas em casos de justificado motivo técnico. Quanto às novas antenas, essas deverão ser planejadas para permitir o compartilhamento da capacidade excedente pelo maior número possível de prestadoras. Com vista a impedir reserva de mercado na utilização das torres, o compartilhamento deverá ocorrer, ademais, de forma "isonômica, não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis".

O novo marco regulatório dispôs ainda sobre a preservação dos aspectos paisagísticos e urbanísticos das cidades. Passou a exigir, por exemplo, que as estruturas causem o menor impacto paisagístico possível e respeitem o uso de praças e parques e a circulação de pedestres, veículos e ciclistas. A expansão das estruturas das estações exigiu, ademais, um cuidado com a saúde das pessoas expostas aos campos eletromagnéticos gerados. Diante disso, determinou o estabelecimento e a observância de limites de exposição humana aos campos.

É interessante mencionar que seis dispositivos da referida lei foram objeto de veto pela Presidente da República: o inciso III do art. 4º, o inciso II do art. 13, o caput e o § 2º do art. 21 e os art. 22 e 23.

O inciso III do art. 4º tratava da previsão de que o Poder Público deveria promover os investimentos necessários e tornar o processo de instalação ou substituição frequente de elementos de rede e da respectiva infraestrutura de suporte. Contudo, entendeu-se que esta previsão poderia induzir ao entendimento de que o Poder Público seria responsável por arcar com os investimentos necessários à instalação, ampliação ou substituição de elementos de rede e da infraestrutura, o que inverteria a premissa de fomento aos investimentos privados no setor.

Os vetos ao caput e ao § 2º do art. 21º, e aos art. 22 e 23 decorreram do entendimento do Ministério da Fazenda, de que tais dispositivos acabavam por restringir excessivamente a liberdade das empresas prestadoras de serviço na definição das estratégias de investimento, o que poderia dificultar a implantação de inovações tecnológicas e a concorrência.

Por fim, fazemos menção ao veto do inciso II do art. 13, que previa a responsabilidade de órgão do governo federal por conceder a autorização para instalação de antenas, caso o município não cumprisse o prazo de 60 dias. Se por um lado o veto teve um papel importante para reservar o pacto federativo da divisão de competências previsto na Constituição, por outro fez remanescer uma lacuna na referida lei sobre as consequências do não atendimento do prazo de 60 dias pelo ente municipal. Essa poderá ser uma fonte de divergências sobre as consequências do desrespeito dos prazos pelos entes federados, e ainda comprometer o intuito desburocratizador da norma.

 

Vale a pena pleitear exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS

Por Fábio Barbalho Leite e Carlos Renato Lonel

Em julgamento realizado dia 10 de junho último, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o ISS entra no cálculo das contribuições federais PIS e COFINS.

Com relação ao ICMS, também há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser possível a sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais, como mostram as súmulas 68 e 94:

 68 – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

94 – A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.

A decisão negativa do STJ, porém, não deve desmotivar os contribuintes quanto a seguir apresentando ações para pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.  Sob o ponto de vista estratégico, ainda há chance de êxito de eventual ação judicial, uma vez que a referida matéria tem cunho constitucional e o STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o assunto.  Aliás, quando começou a fazê-lo, suas manifestações foram favoráveis (vários ministros chegaram a se manifestar favoravelmente aos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS).

No STF, já há Tema eleito de repercussão geral sobre o assunto:

118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 592616)

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Recurso Extraordinário que carrega o referido Tema teve o julgamento suspenso e agora aguarda a análise da Ação Direta de Constitucionalidade 18/DF, a qual analisará a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal deverá, portanto, se manifestar em breve sobre a matéria.

O interesse dos contribuintes em impugnar a sistemática em jogo segue vivo, portanto.  E não é demais ressaltar que, no STF, a última manifestação da Corte – em análise de caso concreto – foi favorável aos contribuintes.

Daí ser aconselhável o ajuizamento da ação, desde já, para potencialmente salvar em favor do contribuinte o que foi pago indevidamente no último quinquênio e até mesmo nós próximos anos, caso o Supremo não decida a ADC 18/DF em breve.

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