Há na Administração Pública um vasto arsenal de instrumentos infralegais para regulamentar e efetivar as disposições estipuladas em lei, bem como cuidar da execução de contratos públicos: decretos, instruções normativas, portarias, resoluções, circulares e despachos. Diante da diversidade desses instrumentos e sua lógica própria, são frequentes as dúvidas quanto aos efeitos desses atos sobre os contratos públicos.
Como critério geral, convém inicialmente identificar o conteúdo do ato: geral ou individual. Sendo individual e concreto, o ato infralegal surtirá seus efeitos sem necessidade de atos adicionais, ressalvada a devida publicidade, o conhecimento do interessado e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por outro lado, sendo um ato de natureza geral, a extensão de seus efeitos dependerá do quanto previsto no contrato administrativo. Caso o contrato não disponha de regras para sua recepção, será necessário um ato adicional: outro ato administrativo ou mesmo um termo aditivo ao contrato, para conferir ao ato original a concretude necessária e assim produzir efeitos sobre o contrato.
Outro ponto relevante para a análise dos efeitos dessas normas é o tipo de cláusula contratual afetada: se tem natureza regulamentar ou econômico-financeira. As cláusulas regulamentares abrangem modo e forma de prestação, estando sujeitas à plena injunção do Estado e ao seu poder de alterar unilateralmente os contratos. Já as segundas, vinculadas à equação econômico-financeira do contrato, só podem ser alteradas com o acordo do particular contratado.
Em consequência, os efeitos de atos administrativos ou regulamentares sobre contratos públicos que implicam em alterações do objeto, preço, prazo, forma de pagamento e proporção das obrigações estipuladas não ocorrem automaticamente, ainda que derivados de atos individuais e concretos ou de cláusulas supostamente regulamentares, a partir do momento em que eles afetam a equação econômico-financeira da contratação.
Logo, não há na maioria dos casos a produção automática de efeitos das normas infra legais sobre os contratos, cogitando-se essa hipótese apenas no caso das assim chamadas cláusulas regulamentares e das eventuais disposições pré-existentes no contrato, sempre ressalvada a possibilidade de negociações entre as partes caso haja qualquer prejuízo à equação econômico-financeira do contrato.
Por Adalberto Pimentel Diniz de Souza
Segundo as regras dos artigos 20 e 21 do Código Civil, a divulgação de biografia de alguém somente poderia ser realizada com a autorização do biografado, em vida, ou de seus familiares, caso falecido.
A questão extrapola o aspecto meramente privado para alcançar as liberdades públicas, garantidas pela Constituição Federal. Se, de um lado, a intimidade é um direito fundamental digno de plena proteção, ainda que de pessoa pública, de outro lado há o direito e o interesse dos biógrafos, livreiros, e propagadores da história da vida alheia, que pretendem publicar, sem censura, aspectos privados do biografado de acordo com o exercício da liberdade de pensamento e de expressão. Daí a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ADIN 4012 no último dia 10 de junho.
No julgamento, o STF decidiu que é desnecessária a autorização do biografado para que tenha sua biografia publicada. O entendimento foi fundamentado nas diretrizes do estado democrático de direito e da primazia da liberdade de expressão e informação. O STF entendeu que, nesse caso, deveria prevalecer o interesse público sobre o do particular, em privilégio ao interesse geral de acesso à informação.
É bom lembrar que, embora as referidas regras dos artigos 20 e 21 do Código Civil tenham sido colocadas em xeque, não foram de todo relativizadas. Na hipótese de ofensa à honra e à imagem do biografado, continua possível, nesses casos, a necessária indenização pelo dano eventualmente causado, até porque liberdade de expressão não se confunde com agressão.