Com a publicação da Lei Federal nº 12.787/2013, que instituiu a Política Nacional de Irrigação, projetos de PPPs ganharam ainda mais relevo, na medida em que viabilizam a implementação de infraestrutura de irrigação e a ocupação agrícola das áreas a serem irrigadas. Não por outra razão, as PPPs de irrigação figuram como um dos instrumentos potenciais previstos na Lei para a concretização dos objetivos previstos em seu art. 4º, dentre os quais destacam-se: o incentivo à ampliação da área irrigada e ao aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis; o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; a geração de emprego e renda e o fomento à geração e transferência de tecnologias relacionadas à irrigação.
A Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados tem participado do processo de estudos e modelagens de PPPs nesse setor. No decorrer dos dez anos da publicação da Lei das PPPs, o escritório atuou em quatro destes projetos: as PPPs de irrigação do Baixio de Irecê, Nilo Coelho, Pontal e Salitre. Vale destacar alguns aspectos reveladores da complexidade das parcerias publico privadas nesse setor à luz dessas experiências.
Nesses projetos, em linhas gerais, as atribuições do setor privado envolvem a instalação (e/ou manutenção) para futura operação e manutenção, da infraestrutura de irrigação de uso comum, bem como a realização da gestão da ocupação e da exploração da área irrigada pelos usuários do projeto.
Uma das questões chave de projetos dessa natureza é a busca de combinação de arranjos contratuais para abranger todo o conjunto de obrigações e contrapartidas entre as partes envolvidas: Poder Público, concessionário de irrigação, âncora agrícola e usuários. Para garantir a atratividade econômica do empreendimento e o alcance de suas finalidades, esses arranjos têm a preocupação, de um lado, de não prever investimentos numa infraestrutura de irrigação que possa restar ociosa (o que exige que não se privilegie o papel do concessionário de irrigação como o ator principal), e, por outro lado, não desconsiderar que o âncora agrícola depende de que lhe sejam assegurados serviços de irrigação contínuos e de qualidade.
Eis porque, ao lado do contrato de PPP propriamente dito, esses projetos devem ainda equacionar instrumentos que regem o uso das áreas agrícolas (por exemplo, uma concessão real de direito de uso), além de contratos de fornecimento de água e garantias mútuas entre os futuros prestadores do serviço de irrigação e os âncoras agrícolas.
Também por isso, a estruturação de um sistema sólido de garantias e a indicação clara de obrigações e responsabilidades das partes é um ponto essencial nos estudos de projetos de PPPs de irrigação. Os custos e riscos a serem assumidos pelas partes devem estar clara e objetivamente disciplinados no contrato, a fim de conferir segurança jurídica e financeira ao negócio.
É relevante destacar, ainda, que PPPs nesse setor convivem com o quadro de fragmentação regulatória, uma vez que grandes empreendimentos dessa natureza não apenas envolvem iniciativas dos órgãos públicos dedicados ao fomento do desenvolvimento econômico e regional, como também de órgãos de gestão de recursos hídricos e das bacias hidrográficas envolvidas na irrigação. Pressupõem, igualmente, interação com os setores de licenciamento ambiental, de gerenciamento da produção políticas de garantia do escoamento da produção, e da gestão das próprias externalidades positivas que grandes empreendimentos proporcionam, por ampliarem a demanda por serviços de educação, saúde e segurança nas localidades onde são desenvolvidos.
Diante da posição de grande produtor agrícola que o país ocupa no cenário mundial e do atual contexto nacional de escassez crescente de recursos hídricos, investimentos no manejo eficaz da água constituem um imperativo. Portanto, não obstante a complexidade do setor, há potencial para o desenvolvimento de estudos voltados a PPPs na área de irrigação, ainda que fatores conjunturais tenham impedido o pleno êxito de iniciativas anteriormente estruturadas.
Por Evane Beiguelman Kramer
Uma das inovações Novo Código de Processo Civil (NCPC) – em ações nas quais o Poder Público (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) forem parte ou interveniente – é a fixação de um prazo geral, em dobro, para a Fazenda Pública manifestar-se (art.184 NCPC), revogando o antigo prazo em quádruplo para a contestação por parte da Fazenda (art.188 do atual CPC).
Outra inovação se refere ao reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, pelo Tribunal competente (art.507 NCPC), com a denominação de “remessa necessária”, dispensando-o nas ações cujo valor da condenação seja até 1000 (mil) salários mínimos, para a União e autarquias federais e 500 (quinhentos) salários mínimos para Estados e Municípios e respectivas autarquias. O art.475, §2º do atual CPC, limita o reexame das sentenças contrárias ao Poder Público ao patamar de 60 salários mínimos.
Anote-se, ainda, o desaparecimento dos embargos à execução de sentenças e títulos judiciais contra a Fazenda Pública. O NCPC adotou o sistema de “cumprimento de sentença” (art.548 e 549 do NCPC). Portanto, a Fazenda Pública não será mais citada para apresentar embargos à execução sobre a sentença condenatória contra ela proferida, mas será intimada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar, em 30 dias, sobre o cálculo apresentado pelo credor. A Fazenda Pública, em caso de discordância, é obrigada a apresentar o valor que entende devido, com a apresentação de memória discriminada de cálculo, circunstância que propiciará a execução do valor incontroverso.
Apesar da diminuição dos atos processuais em relação aos embargos à execução da Fazenda Pública, a sistemática de cumprimento das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública continua sendo a via de precatórios, prevista pelo art.100 da Constituição Federal, mantidas as exigências da ordem cronológica e do trânsito em julgado da sentença condenatória, com o exaurimento dos incidentes suscitados em embargos à execução (principalmente em relação a valores controvertidos) para, finalmente, culminar na efetiva execução e recebimento dos valores devidos pelo Poder Público.