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09 DE ABRIL DE 2015
nº 508
por Maís Moreno


É com otimismo que recebemos as inovações trazidas pelo novo Decreto que regulamenta os procedimentos de manifestação de interesse no âmbito federal. O diploma, embora mantenha diversos procedimentos previstos no seu antecessor, traz novidades notáveis: regulamenta o diálogo entre os setores público e privado durante a elaboração dos estudos preparatórios de concessões; revê as competências do Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas Federal; prevê expressamente que os PMIs não estão restritos às parcerias público-privadas e elimina qualquer dúvida sobre a possibilidade de privados provocarem a abertura de PMI.

O reconhecimento da necessidade de constante diálogo entre os agentes públicos e privados, desde a elaboração dos estudos até a fase licitatória, é, sem dúvida, um dos maiores ganhos que o Decreto nº 8428/15 oferece.

Embora a interação entre os agentes públicos e privados sempre tenha sido indispensável para a adequada formalização dos estudos e possua amparo legal, contar com uma previsão que expressamente autorize essa prática, no âmbito do PMI, traz transparência e segurança jurídica a essa interação.

No mesmo sentido, traz conforto para os agentes a autorização para que os privados realizem alterações nos estudos após a sua “primeira” entrega, permitindo, assim, que os projetos sejam aperfeiçoados com a mesma expertise para contemplar as alterações que se façam necessárias em decorrência, por exemplo, das audiências ou consultas públicas ou das recomendações de órgãos de controle.

Outro ganho trazido pelo novo Decreto é a previsão expressa de que os PMIs podem ser utilizados em projetos de concessão ou permissão de serviços públicos, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. Essa mudança assume especial importância tendo em vista que o Decreto anterior, ora revogado, restringia o uso de PMIs às PPPs. Tal restrição, inclusive, acabou por inspirar a elaboração de dois projetos de lei, ora em tramitação no Senado, que buscam “ampliar” o uso do PMI para todos os tipos de concessões, porém por meio de um mecanismo de “concurso” inadequado e de constitucionalidade questionável.

Veja-se ainda que o antigo Decreto nº 5977/06 previa que todos os estudos de PPPs deveriam ser promovidos pelo Comitê Gestor de PPPs federais (CGP), engessando, assim, a atuação dos demais entes da administração federal. O diploma anterior, ora revogado, determinava ainda a recusa de requerimentos de autorização de estudos que não tivessem sido previamente solicitados pelo CGP. Agora, o novo diploma elimina qualquer dúvida sobre a possibilidade de privados provocarem a abertura de PMIs. 

Embora sempre tenha sido juridicamente viável que o particular apresentasse estudos à Administração (afinal, o direito de petição é constitucionalmente garantido), o fato é que a regulamentação do exercício desse direito confere mais segurança aos atores envolvidos na elaboração de projetos.

Espera-se que este novo Decreto seja não só um estímulo ao uso das PMIs em âmbito federal, mas também ao aperfeiçoamento dos diplomas desta matéria nos âmbitos estaduais e municipais.

A tendência é a de que o decreto melhore o ambiente das contratações, mas várias questões seguem abertas. Não é possível extrair, por exemplo, as regras sobre responsabilização por falhas nos estudos adotados pela Administração, ou, ainda, o grau de formalização que deve ser dado aos encontros mantidos entre o poder público e o privado durante o PMI.

É certo, no entanto, que as inovações do Decreto e os questionamentos ainda não respondidos apontam a necessidade de continuar investindo em regras claras para que o labirinto das contratações públicas tenha seus caminhos desvendados e possa atrair um número cada vez maior de interessados.

 

As condenações de pagar em dinheiro no Novo Código de Processo Civil

Por Evane Beiguelman Kramer

Com o NCPC surgem algumas inovações para a execução das condenações ao pagamento de soma em dinheiro, especialmente em relação às medidas constritivas, destinadas a forçar o devedor inadimplente ao cumprimento da obrigação.

Tais medidas já se incorporaram ao ordenamento então vigente, a exemplo das multas diárias impostas aos devedores, no caso do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, previstas no art.461 do atual Código de Processo Civil.

O NCPC, seguindo esta linha, e na busca por mais efetividade no cumprimento das condenações de pagar soma em dinheiro, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) a ser acrescida ao valor da condenação, acaso o devedor não pague no prazo estipulado na lei (15 dias, contados da intimação do advogado do executado para o cumprimento voluntário do pagamento a que foi condenado – art.537 NCPC), autoriza a cobrança de honorários advocatícios na proporção de 10%, a ser acrescido ao valor a ser executado de forma forçada, com a penhora de bens e alienação em hasta pública .  

Outra inovação relevante, que atua como circunstância apta a compelir o devedor ao pagamento da obrigação a que foi condenado, encontra-se prevista no art. 531 do NCPC, que autoriza que a sentença transitada em julgado seja levada a protesto, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do título executivo judicial.

Os protestos e inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) dificultam a aquisição de bens, serviços e a contratação de linhas de crédito com instituições financeiras e podem, até mesmo, culminar no pedido de falência de pessoas jurídicas, desde que o protesto para fins falimentares, previsto no parágrafo 3º do artigo 94 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, seja feito com a finalidade específica (falencial) e a intimação do protesto seja realizada na pessoa do representante legal do devedor.

Tudo em prol de que os processos não se arrastem infinitamente sem que os credores vejam seus direitos satisfeitos.

 

 

 

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