Entre as novidades que devem repercutir nas rotinas empresariais, o NCPC estabeleceu alterações quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios de empresas condenadas ou executadas ao pagamento de valores em dinheiro.
O projeto da nova legislação processual disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, admitindo a sua instauração no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.
Assim, a partir do novo Código, a possibilidade de atingir o patrimônio do sócio da pessoa jurídica deverá ocorrer no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que comporta contraditório, ampla defesa e instrução probatória, se necessária. O procedimento, previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, é concluído por uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
A grande importância desta alteração legislativa, que cria o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, é de “internalizar” o sócio em uma ação da qual inicialmente não era parte, permitindo que ele se defenda, antes de decisão que recai sobre os seus bens.
As inúmeras previsões do instituto da desconsideração personalidade jurídica no ordenamento pátrio (art.50 do CC, art.28 do CDC, art.4º da Lei 9605/98, art.18 da Lei Antitruste, além da legislação trabalhista, tributária e previdenciária) demonstram a relevância do tratamento deste tema e a conveniência de que ele seja disciplinado de maneira uniforme no NCPC.
*Daniel Stein
A Instrução CVM 286/98 dispõe sobre a alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, e abrange a alienação das ações de companhias fechadas detidas por essas entidades. Em uma interpretação literal do inciso II do art. 2º dessa instrução, esse edital de alienação deveria ser submetido à aprovação da CVM.
Todavia, a interpretação desse artigo deve ser temperada. A Instrução CVM 400/2003 dispensa automaticamente de registro as alienações regidas pela CVM 286/98. Além disso, a própria competência da CVM restringe-se à fiscalização das companhias abertas em geral (cf. inc. V do art. 8º, da lei 6.385/76), não compreendendo companhias fechadas. No mesmo sentido, a Lei das S/A prevê a submissão das companhias abertas de economia mista às normas expedidas pela CVM (cf. §1º do art. 235, da lei 6.404/76), o que exclui as companhias fechadas de economia mista.
Consideradas a competência da CVM e a dispensa de registro, não há motivo prático ou jurídico para submissão do edital de alienação de companhia fechada de economia mista à aprovação da CVM. A situação será ainda mais evidente no caso de existirem restrições aos potenciais interessados na aquisição, mediante fase de pré-qualificação: embora disponibilizado para conhecimento do público em geral pela publicação de edital, os interessados aptos a participar serão restritos e, geralmente, capazes de avaliar a oferta em questão. O universo restrito e qualificado dos potenciais investidores dispensaria a atuação da CVM, pois não há necessidade de sua proteção e o risco para o mercado é baixo.
Por fim, destaca-se que a alienação estará sujeita a outros mecanismos destinados a garantir a transparência no procedimento de alienação, como o procedimento administrativo prévio para determinação do preço mínimo das ações e sua justificativa, além do próprio edital de venda, que disponibilizará informações e oferecerá a oportunidade de esclarecimentos e impugnações aos interessados. O procedimento administrativo prévio e o edital podem atender de forma satisfatória o princípio do full disclosure, sem prejuízo de quaisquer outras previsões específicas dos entes pertinentes, especialmente as leis de criação dessas companhias e eventuais autorizações legislativas.
*Advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados