Milene Coscione e Juliana Deguirmendjian
Atualmente, a presença de pessoas jurídicas nas redes sociais por meio de representação oficial, sobretudo no Facebook, tornou-se imperativa. Contudo, ao procederem ao estabelecimento de suas páginas oficiais, muitas entidades acabam se surpreendendo com a existência de perfis e páginas criados em seu nome e desconhecem os procedimentos que podem adotar em tais casos.
Primeiramente, deve-se ter claro que existe uma vedação expressa, constante dos Termos e Políticas do Facebook, de criar presença falsa para uma organização na rede social, bem como de adotar qualquer atitude que infrinja ou viole os direitos alheios ou a lei.
Assim, a inserção de falsa representação na rede social pode configurar crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e implicar em grave violação a direitos de propriedade intelectual ou à proteção do nome empresarial. No âmbito interno do Facebook, são previstas duas alternativas para socorrer as entidades que buscam coibir a criação de perfis falsos.
A primeira delas é o denominado mecanismo de denúncia de página: trata-se de uma ferramenta interna, disponível a usuários e não usuários da rede social, cuja finalidade é levar a conhecimento do Facebook quaisquer violações aos Termos e Políticas que regem a sua utilização.
A outra possibilidade é a denúncia específica para violações a direitos de propriedade intelectual ou nome empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no STJ e no TJ-SP obriga o administrador da rede social a disponibilizar ferramentas internas que permitam a formalização de denúncias, embora seja contrária à imposição de obrigação de filtragem de perfis falsos e de páginas injuriosas, sob o argumento de configurar censura prévia. Pela via judicial, pode-se requerer a adjudicação da página falsa à pessoa jurídica por ela representada.
Nesta hipótese, deverá ser alegada violação a seu nome empresarial, a eventuais direitos de propriedade intelectual que detenha ou, ainda, à função social da propriedade. O entendimento jurisprudencial consagrado no STJ e no TJ-SP para os casos de transferência de nome de domínio sustenta tal possibilidade. É necessária a prova da má-fé daquele que leva a registro o nome de domínio de outrem, algo que, no caso da adjudicação de página não oficial, pode ser presumido, à luz dos próprios Termos e Políticas do Facebook. Observe-se, finalmente, que a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê expressamente a responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornarem indisponível o conteúdo apontado como infringente (art. 19).
Concluindo, existem várias medidas para reagir e coibir a falsa inserção de entidades no Facebook, tanto internas à ferramenta, como judiciais.
Bruno Moreira Kowalski
Juiz federal da 13ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra professores da Universidade Federal de São Paulo. De acordo com a acusação, os docentes teriam violado o regime de dedicação exclusiva mantido com a UNIFESP em razão de terem assumido atividades comerciais em empresas privadas.
Ainda segundo o MPF, alguns destes professores teriam praticado atos de improbidade também em razão de exercerem cargo de gerência nestas mesmas empresas. Após a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, a Justiça Federal decidiu julgar improcedentes todas as acusações. Em uma sentença de 50 laudas, o juiz reconheceu que os docentes sempre mantiveram intensa atividade acadêmica, o que indica a impossibilidade de que tivessem tempo livre para se dedicar a qualquer atividade estranha a de magistério.
Segundo ele pontuou em sua decisão, “a maioria dos docentes são extremamente qualificados, com produções acadêmicas intensas, tudo a indicar a impossibilidade de não cumprimento da carga horária a que estão submetidos.” No mais, o juiz observou que a indicação destes professores como gerentes nos contratos sociais de empresas privadas se tratava, na verdade, de um erro meramente formal que, no mais, já havia sido regularizado pelos professores após determinação da própria Universidade.
O que importaria para o julgamento da causa, segundo a sentença, era o fato de que tais professores jamais exerceram efetivamente qualquer função de gerência nas respectivas empresas. Com isso, a Justiça Federal absolveu os professores, reconhecendo a sua dedicação integral e exclusiva à Universidade Federal de São Paulo.