Daniel Stein
A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 08ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, extinguiu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do ex-Delegado Geral de Polícia e de oito Delegados Seccionais da Capital do Estado. A ação envolvia ainda empresas que exploram pátios de estacionamento utilizados para a guarda de carros e máquinas de caça-níqueis apreendidos em operações policiais.
Na ação, o promotor imputava aos delegados de polícia a prática de ato de improbidade administrativa porque a destinação de bens apreendidos para estes pátios é feita pela Polícia sem licitação. Em sua defesa, os delegados argumentaram que o acúmulo de bens apreendidos nestes locais é um problema que se estende há mais de quarenta anos.
Questão complexa que demanda esforços por parte da Administração Pública, a ausência de estacionamentos contratados por meio de licitação não poderia ser imputada aos delegados que, a propósito, estavam apenas ocasionalmente à frente das Delegacias Seccionais quando a ação foi distribuída.
Na sentença que extinguiu liminarmente a ação, a magistrada qualificou a petição inicial do Ministério Público de inepta, destacando ainda que o pedido de condenação era “manifestamente inadequado”. Ponderou que mesmo hoje, passados mais de dois anos da propositura da ação, o déficit de pátios ainda não foi solucionado pelo Estado e que, portanto, não seria justo responsabilizar os agentes de Estado pela ineficiência e omissão da Administração Pública.
A decisão indica um esforço importante do Poder Judiciário de racionalizar a aplicação da lei de improbidade administrativa e impedir a sua utilização indiscriminada.
Daniel Stein
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê que qualquer cidadão pode impugnar um edital em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes, mas permite que os licitantes façam a impugnação até o segundo dia útil anterior a tal data (art. 41, §§1º e 2º). O direito de impugnação conferido a todos os cidadãos consubstancia o controle social do edital, fundado no interesse de todos pela correção da atividade administrativa, e compreende ainda a capacidade de representar tal edital junto aos órgãos de controle. Já o segundo caso (o direito dos licitantes) denota um direito subjetivo de um potencial interessado na licitação, pois lhe fornece um instrumento para viabilizar sua participação na licitação, garantir condições isonômicas de participação ou, ainda, garantir a segurança jurídica do procedimento.
A dúvida é sobre o momento no qual se é verificada a condição de licitante do impugnante, a fim de que ele faça jus ao prazo mais extenso para oferecimento da impugnação ao edital. O mero oferecimento da impugnação não é suficiente para caracterizar a condição de licitante, uma vez que qualquer cidadão também pode interpor sua impugnação, como já visto.
Tampouco faz sentido que se exija a efetiva entrega de proposta pelo impugnante, já que fazê-lo: (i) imporia um requisito desnecessário para o exercício de direito; e (ii) a avaliação da legitimidade ficaria sobrestada até a entrega e abertura das propostas, o que geraria uma série de inconvenientes tanto para a Administração quanto para o próprio particular. Deste modo, a comprovação da condição de licitante deve advir da dedução do direito subjetivo à impugnação em cada caso concreto, com a identificação clara do interesse do impugnante na licitação.
Em consequência, o eventual não conhecimento da impugnação pela Administração, sob o argumento de que falta ao impugnante a qualidade de licitante, deverá ser fundamentado na ausência de um interesse previamente identificado do impugnante em participar da licitação.