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JANEIRO, 27 - 2015
nº 499
by Eduardo Stenio Silva Souza e Luís Justiniano Haiek Fernandes


Foi aberta pela ANTT a Tomada de Subsídios nº 1/2015, voltada a receber até 15 de fevereiro de 2015, comentários em processo de consulta ao público em geral, para debater os elementos do projeto básico para as novas outorgas de rodovias federais. Trata-se de momento privilegiado para a apresentação de críticas e sugestões voltadas ao aprimoramento da regulação nesse importante setor da infraestrutura do país. Em grau mais adiantado encontra-se a proposta da ANTT para a nova concessão da Ponte Rio-Niterói. A atual concessão vence no próximo dia 31 de maio e o poder público esforça-se para concluir o processo com tempo hábil para que o novo contrato seja assinado permitindo a assunção da prestação dos serviços. Logo em sua primeira sessão plenária do ano, no último dia 21, o Tribunal de Contas da União iniciou o debate exatamente dessa proposta da ANTT de nova concessão da Ponte Rio-Niterói. O relator do caso no TCU, Ministro Walton Alencar Rodrigues, fez ressalvas quanto à proposta da agência. Dentre os apontamentos se encontra a sugestão à ANTT, inclusive para aplicação a futuras concessões de outros trechos rodoviários, de inserir parâmetros por meio dos quais o nível de satisfação dos usuários gere impactos no cálculo dos reajustes de tarifas de pedágio. É inequívoco que um dos focos da regulação deve ser o atendimento adequado aos usuários. Apesar da importância desse tema, porém, é sustentável que não há espaço legítimo para se prever que o resultado de pesquisas, que buscam refletir posicionamento geral e médio acerca dos níveis de satisfação dos usuário, seja instrumento gerador de direitos ou obrigações ao concessionário, ensejando punições pelo não atendimento de níveis de satisfação esperados ou dando ensejo a reduções tarifárias. Ocorre que ainda que haja grande precisão na definição das metodologias de realização dessas pesquisas, incluindo a fixação de parâmetros para que as amostras a serem pesquisadas tenham validade e representatividade estatísticas, o resultado das pesquisas sempre e invariavelmente representará uma avaliação de caráter subjetivo. Isso implica dizer que elementos que independem dos esforços objetivos concretos por parte do concessionário se refletirão no resultado das pesquisas realizadas. As pesquisas são, efetivamente, um instrumento importante para a captação da visão dos usuários, mas a percepção dos usuários – por ter caráter necessariamente subjetivo – deve servir apenas para orientar e direcionar os esforços de fiscalização do órgão regulador, ou ainda para subsidiar processos de revisão periódica dos parâmetros objetivos das obrigações impostas aos concessionários (revisão contratual periódica). Num exemplo, se em um contrato, firmado há dez anos, não se previa determinadas obrigações específicas (por que não refletiam o interesse do usuário à época da licitação) e estas passaram a ser uma demanda dos usuários, a pesquisa de satisfação é instrumento importante para identificar novos interesses e ensejar uma revisão contratual para que essa obrigação seja introduzida. A recíproca também é verdadeira: algo que constituía grande interesse dez ou quinze anos atrás (gerando obrigações rígidas e detalhadas impostas à concessionária) pode ter perdido completamente seu interesse, e justifique alterações no contrato. Numa e noutra hipótese, trata-se de revisão acompanhada da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, para aumentar ou reduzir tarifas. Os concessionários devem ter suas obrigações definidas com objetividade, até para que possam ser cobrados pelo cumprimento estrito de tais obrigações. Exemplo disso são os indicadores de desempenho que mesmo em concessões comuns podem buscar, de forma lícita, a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários sem que seja necessário partir de percepções de cunho subjetivo como aquelas extraídas de pesquisas de satisfação. Nesse sentido, um precedente do setor de telecomunicações é revelador: o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (a telefonia fixa) distingue a avaliação da qualidade “operacional” da avaliação da qualidade “percebida” (por meio de pesquisas de satisfação). Esta última é utilizada para fins de acompanhamento, gerando diagnósticos para a atuação do regulador. O regulamento da Anatel prevê que apenas o descumprimento das metas de qualidade "operacional" pode ensejar a aplicação de sanções. É importante anotar, porém, tanto o fato de que o julgamento do TCU não se concluiu, já que houve pedido de vista formulado pelo ministro Raimundo Carreiro, quanto a circunstância de que o Ministro Relator propõe apenas que se faça mera sugestão à ANTT – sem caráter impositivo, portanto. O julgamento será retomado na sessão dessa quarta-feira, dia 28 de janeiro, quando haverá a oportunidade de que essa importante questão seja revista e prevaleça a necessidade de fixação de critérios objetivos para as obrigações das concessionárias, bem como para subsidiar os processos de reajuste e revisão tarifária.
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