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DEZEMBRO, 15 - 2014
nº 495
by Daniel Stein


Atualmente, existe apenas um contrato de PPP em operação no setor da educação, no Brasil. Trata-se da PPP do Município de Belo Horizonte, que atribuiu ao parceiro privado a construção e operação de serviços não pedagógicos em Unidades Municipais de Ensino Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental. A Manesco teve a oportunidade de participar da estruturação do referido projeto, que culminou com a assinatura do contrato de PPP em 2012 e já foi objeto de aditamento para ampliar o número de unidades. O projeto teve como mérito a redução considerável do tempo de construção das unidades de ensino, mas também – e sobretudo – a previsão de que os equipamentos públicos terão um incremento considerável de serviços, comunicação, automação e segurança, e que tais conquistas serão garantidas a longo prazo. O sucesso da iniciativa de Belo Horizonte faz com que projetos semelhantes sejam considerados no Estado do Espírito Santo e no município de Uberaba, MG. Embora ainda não tenham alcançado maturidade, outras iniciativas de parceria público-privada ocorreram no setor de educação. No caso dos Estados de Santa Catarina e São Paulo, os projetos envolviam dotar as respectivas redes de ensino de tecnologias interativas, mediante a implantação de salas especiais, fornecimento de equipamentos a alunos e capacitação dos professores no uso dessas tecnologias. Não há notícia, contudo, de seu prosseguimento. No caso do Estado de São Paulo, após procedimento de manifestação de interesse para maiores estudos, a iniciativa foi arquivada, apesar do interesse demonstrado por grupos nacionais e multinacionais. Tendo igualmente participado desse processo, a Manesco pode identificar o relevante componente político e ideológico envolvido na celebração de parcerias públicas no setor da educação, além de adquirir conhecimento específico quanto aos imperativos e instrumentos típicos do setor. É inegável, contudo, que vários objetivos podem ser atendidos na área da educação mediante a contratação via PPP, dentre eles aqueles estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Federal nº 13.005/2014). Frise-se ainda a compatibilidade entre o plano estratégico decenal do PNE e as contratações de longo prazo possibilitadas pela PPP. Há especificidades evidentes na formatação de projetos associados à educação, dentre as quais as relacionadas ao financiamento de projetos no setor. Uma vez que todos os entes federativos são obrigados a dedicar percentagem de suas receitas tributárias para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal), existem receitas “carimbadas” para dedicar ao setor, que favorecem a estruturação de projetos e a constituição de garantias. Além disso, há possibilidade de empregar recursos do Fundeb e do FNDE para empreendimentos dessa natureza, notadamente após a inclusão da construção de creches e quadras esportes no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). No caso da PPP de Belo Horizonte, por exemplo, a Prefeitura de Belo Horizonte celebrou Termo de Compromisso com o governo federal para obter os recursos do PAC, devendo o concessionário colaborar com o processo de informação e monitoramento dos recursos federais empregados no projeto. Ação de improbidade contra prefeito é recusada pelo Tribunal de Justiça por Carlos Renato Lonel Alva Santos Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o arquivamento imediato de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de prefeito de município paulista (agravo de instrumento n. 2051700-93.2014.8.26.0000). O Ministério Público acusou o Prefeito de prática de ato de improbidade por conceder, em sua gestão, anistia fiscal (abatimento de multa e de juros de mora de débitos fiscais) com base em prévia Lei Municipal. Entendeu que o ato de improbidade configurou-se pela suposta irresponsabilidade fiscal, pelo fato de se deixar de arrecadar receitas ao Município, implicando renúncia de receita sem contrapartida orçamentária. A defesa patrocinada pelos advogados Fábio Barbalho Leite e Carlos Renato Lonel Alva Santos demonstrou que a inscrição de débito fiscal em dívida ativa não significa necessariamente o ingresso de recursos nos cofres públicos, motivo pelo qual não há que se falar em renúncia de receitas. Demonstrou também que o parcelamento estimulou a quitação de débitos fiscais em atraso, implicando aumento de receita. Ademais, ressaltou-se que o gestor público cumpriu a legislação municipal instituidora da anistia fiscal e que o Município tem autonomia constitucional para instituir e arrecadar tributos de sua competência, assim como também pode, por meio de seu Poder Legislativo local, estimular o pagamento de débitos fiscais em atraso por meio de anistia. Outro ponto da decisão que contém significativa importância diz respeito ao fato de que a ação foi arquivada por ser manifestamente improcedente, conforme artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Cuida-se de expediente legal pouco utilizado pelo Poder Judiciário, o qual, a despeito de ações manifestamente improcedentes por ato de improbidade, tem por preferência processar o agente público para depois, eventualmente, julgar pela improcedência do pedido. O arquivamento de plano da ação, evitando que o Prefeito responda ao processo por prazo indeterminado, passando pelas demoradas fases processuais de saneamento, instrução e, principalmente, pelo desgaste político e pessoal que referida ação provoca à pessoa do gestor, demonstra sensibilidade do Poder Judiciário e preocupação com o administrador público profissional, bem intencionado e imbuído do espírito contributivo para a res publica.
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