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OUTUBRO, 23 - 2014
nº 491
by Marcela de Oliveira Santos e Marina Fontão Zago


Em 1º de novembro deste ano, a Lei nº 13.019/2014 entrará em vigor. Reconhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a Lei estabelece o regime jurídico das parcerias (com ou sem transferência de recursos) firmadas entre (i) as organizações da sociedade civil (OSCs), definidas como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que não distribuem resultados entre seus sócios ou associados, e (ii) a administração pública, que, nos termos da Lei, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, bem como suas subsidiárias. Trata-se de uma norma geral, aplicável, portanto, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Uma das novidades é a criação de dois novos instrumentos jurídicos: o termo de fomento e o termo de colaboração, que substituem os atuais “convênios” firmados entre a administração pública e as entidades sem fins lucrativos. A partir da vigência da nova Lei, os convênios ficarão restritos às parcerias firmadas entre os entes federados. Além disso, a Lei institui o Procedimento de Manifestação e Interesse Social, oportunizando às OSCs, aos movimentos sociais e aos cidadãos a apresentação de propostas de parcerias ao poder público. Prevê, ainda, a obrigatoriedade do chamamento público para celebração de termos de fomento e de colaboração, bem como um rígido processo de monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias celebradas. Ponto importante que merece reflexão é o âmbito de aplicação do novo regime jurídico: a Lei nº 13.019 é expressa ao prever que suas disposições não são aplicáveis às Organizações Sociais (OS) e aos contratos de gestão. Em relação às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), dispõe que se aplicam “no que couber”, sem deixar claro como e em que limites ocorrerá a aplicação subsidiária nesse caso. Ademais, há dúvidas sobre se serão possíveis outras parcerias entre a Administração e entidades sem fins lucrativos que não atendam a todos os requisitos da nova Lei. Em face dessas inovações e da necessidade de detalhamento de vários procedimentos previstos na Lei nº 13.019, é grande a expectativa sobre sua regulamentação pelo Poder Executivo federal, a partir de todas as contribuições da sociedade, bem como de eventual regulamentação a ser editada pelos demais entes federativos, a partir dessas normas gerais.
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