by Daniel Salomoni e Wladimir Antonio Ribeiro
Caso não haja nova prorrogação, por determinação da ANEEL, até 31 de dezembro de 2014 as distribuidoras de iluminação pública deverão concluir a transferência dos ativos da iluminação pública para os Municípios. Por consequência, de 1º de janeiro de 2015 em diante, a gestão destes ativos passará a ser de responsabilidade municipal.
A partir da assunção destes ativos, os Municípios devem desenvolver o planejamento dos serviços de iluminação pública com base na sua eficiência. Ou seja, deve se reduzir o consumo de energia elétrica pelos sistemas de iluminação pública e, por consequência, os gastos do Poder Público. Considerando que a eficiência energética deve ser a baliza do modelo a ser adotado para a prestação destes serviços, a PPP se apresenta como o modelo jurídico mais adequado, pois possibilita que a remuneração do parceiro privado seja calculada a partir do desempenho e atingimento de níveis de serviço mínimos (a concessionária terá maior remuneração quanto maior for a economia propiciada ao Público com a redução do consumo em energia elétrica). Além disto, permite a antecipação dos investimentos pelo particular com recursos próprios ou financiados, bem como o compartilhamento dos riscos entre o Poder Público e o parceiro privado, na forma estabelecida no contrato.
A opção pela PPP é reforçada pela ausência de economicidade e eficiência dos demais modelos jurídicos. A gestão direta por meio de corpo técnico da própria Prefeitura não deve nem ser considerada, haja vista que as Prefeituras não detêm recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos para a prestação dos serviços públicos de iluminação pública. A outra opção seria o contrato de mera prestação de serviços regido pela Lei nº 8.666/1993, que, em certa medida, apenas perpetuaria o quadro atual, pelo qual o prestador se restringe a realizar a manutenção dos ativos da iluminação pública. Acrescenta-se, ainda, que nestes dois modelos o planejamento não seria desenvolvido com a finalidade de gerar economia de energia elétrica.
Merece destaque, ainda, a questão sobre a escala dos projetos de PPP de iluminação pública. Poder-se-ia cogitar que o modelo de PPP de iluminação pública somente é adequado para os Municípios de grande porte, ou seja, que apresentam autossustentação. Contudo, este modelo é plenamente aplicável aos Municípios de médio e pequeno porte, desde que realizem a integração dos serviços por meio do instituto do consórcio público (Lei nº 11.107/2005).
Por fim, não pode ser ignorada a complexidade e os elevados custos dos estudos técnicos e econômico-financeiros necessários à contratação de uma PPP. Para tanto, recomenda-se que os Municípios adotem o PMI, de forma que os privados interessados apresentem propostas, estudos ou levantamentos com vistas à inclusão de projetos de PPP, no presente caso, de iluminação pública. Neste contexto, deve ser destacado o planejamento de vanguarda adotado pelo Município de São Paulo, que instaurou um PMI com o objetivo de obter estudos técnicos e modelagem de projetos de PPP de iluminação pública. A partir dos estudos apresentados, o Município de São Paulo elaborou o edital de PPP, sob a modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública, o qual foi publicado hoje, 14 de outubro de 2014.