Littera

nº 887 • 18 DE JUL DE 2023
Mais uma vez os decretos de saneamento
Mais uma vez os decretos de saneamento
Wladimir Antonio Ribeiro
por Wladimir Antonio Ribeiro

Artigo originalmente publicado pela Agência Infra


No dia 12 de julho, foram editados os Decretos 11.598/2023 e 11.599/2023, que revogaram os Decretos 11.466/2023 e 11.467, publicados em abril. A finalidade é regulamentar a legislação em razão de temas urgentes, incorporados ao Marco do Saneamento pela Lei 14.026/2020. Dois aspectos precisam ser ressaltados.


O primeiro é que o processo de regulamentação não acabou. O Marco do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007), como ensina a melhor técnica, foi regulamentado por apenas um ato: o
Decreto 7.217/2010 – sendo que o processo de regulamentação consumiu quarenta meses de debates e negociações, gerando texto consensual e de elevada qualidade técnica.


Contudo, em razão das mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020, o Decreto 7.217/2010 está defasado eprecisa ser substituído – pelo que novo decreto deve ser elaborado ao longo deste e do próximo ano, com provável publicação em 2025. Porém, havia questões que não poderiam aguardar, por isso a edição dos decretos mencionados no início.


De outro lado, por meio de debates e estudos, a ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) está amadurecendo onze normas de referência, que vão disciplinar aspectos fundamentais do saneamento básico. Logo, os próximos anos serão de muito debate e, ainda, os decretos de 12 de julho não encerram, apenas fazem parte de processo ainda no início.


O segundo aspecto é que os decretos publicados pouco modificaram os anteriores. O Decreto 11.598/2023 praticamente reproduz o Decreto 11.466/2023, e o Decreto 11.599/2023 faz o mesmo em relação ao Decreto 11.467/2023. Este texto analisa essas pequenas, mas relevantes, mudanças, que podem ser resumidas em quatro temas: (i) comprovação da capacidade econômico-financeira; (ii) contratos provisórios; (iii) prestação direta regionalizada; e (iv) exercício isolado da titularidade por Município que integra estrutura de prestação regionalizada.


No que se refere à comprovação da capacidade econômico financeira do prestador em cumprir com as metas de universalização, foi mantida a reabertura do prazo, cujo objetivo é reparar o prejuízo causado pelo atraso na publicação do Decreto 10.710/2021, de 31 de maio daquele ano, mais de oito meses depois da data-limite fixada em lei.


A comprovação, como no decreto de abril, continua abrangendo toda a área de prestação dos serviços, não apenas a disciplinada por contrato – será avaliada, assim, a efetiva realidade econômico financeira doprestador, que não pode ser reduzida a apenas uma amostra, prática que falseava os resultados.


Nesse tema, o essencial do decreto de abril foi mantido, e as mudanças se resumem a duas: (i) o requerimento a ser apresentado pelo prestador até o dia 31 de dezembro de 2023 pode prever outros instrumentos, não apenas contratos (art. 10, caput, II, do Decreto 11.598/2023) e, ainda, (ii) que ac omprovação não é um requisito, mas, – como prevê a lei –, condição para a eficácia dos instrumentos de delegação da prestação dos serviços ou de seus aditamentos.


Em resumo: os contratos e outros instrumentos são válidos, e aditamentos podem se celebrados a qualquer momento, porém, em alguns casos, os efeitos dependem de o prestador obter a comprovação da capacidade econômico-financeira de cumprir com metas.


Já os temas dos contratos provisórios (previstos pelo art. 11-B, § 8º, da Lei 11.445/2007), e da prestação direta regionalizada (que possui fundamento na Constituição, na forma como interpretada pelo SupremoTribunal Federal) receberam idêntico tratamento: foi excluída a sua regulamentação por decreto federal.

Isso implica que cada titular, ou entidade que exerça a titularidade (caso, por exemplo, das regiõesmetropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), terá a liberdade de regulamentar essas formas de prestação de serviço e, ainda, como, nessas situações, será observada a legislação federal, em especial o princípio da universalização.


Os Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023, que foram revogados em julho de 2023, dispunham que o contrato provisório e a prestação direta regionalizada deveriam ser formalizados e atender a outros requisitos, comoa incorporação de metas, sendo que, com fundamento no princípio da universalização, previam ainda que estavam condicionados à comprovação, pelo prestador, de capacidade econômico-financeira em cumprircom as metas.

Esses textos foram suprimidos, ou seja, não constam dos Decretos 11.598/2023 e 11.599/2023. Porém, não significa que os titulares ou as estruturas de prestação regionalizada podem utilizar livremente, e sem observar qualquer condicionante, os institutos do contrato provisório ou da prestação direta. A disciplina local que venha a ser adotada, apesar de não mais vinculada a um modelo federal, deve esclarecer como odisposto na legislação federal, especialmente quanto à universalização, vai ser atendido em cada um desses casos.


Acrescente-se que a prestação direta foi objeto de parecer da AGU (Advocacia Geral da União) ,acompanhada em suas conclusões por parecer da Procuradoria Geral da República, proferidos no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.335-PB – ambas as manifestações são pelo arquivamento da ação. Com isso, tendo em vista o prestígio e poder vinculante do parecer da AGU, é certo que o fato de município possuir prestação direta não pode causar dificuldade no acesso a recursos federais ou, ainda, no recebimento de apoio federal na modelagem de parceria público-privada.


Por fim, os novos decretos dispõem que, caso o município pretenda exercer a titularidade de forma isolada,além de autorização da estrutura de governança a que esteja integrado, será necessária, também, quelegislação estadual preveja a possibilidade dessa autorização. Dito de outra forma: os decretos de julho de2023 entendem que a decisão do legislador estadual, de implantar a regionalização, implica na necessáriaatuação conjunta dos municípios, salvo se o mesmo legislador também tenha previsto a possibilidade demunicípio integrante da regionalização exercer atuação isolada.

A quase totalidade da legislação estadual sobre regionalização prevê o exercício isolado da titularidade pormunicípio, desde que autorizado pelo colegiado interfederativo. Aliás, a prestação isolada é comum nosarranjos regionais, como é exemplo o caso da Região Metropolitana do Rio de Janeiro que, em água eesgoto, possui seis prestadores diferentes. Do quadro final, a principal consequência é que houve a  pacificação do setor de saneamento básico, afastando a turbulência política que o cercava no primeirosemestre de 2023. Há o consenso de que os investimentos são necessários e devem ser incentivados, sejam eles públicos, sejam eles privados. E que, daqui por diante, as questões ainda merecem debates, até porque o debate é natural da democracia e da evolução científica. Porém, o debate técnico e construtivo.

AGÊNCIA INFRA
STJ na encruzilhada entre ferrovias e municípios
Por Regis Dudena e Bruna Silveira Sahadi
Leia mais

TECNOLOGÍSTICA
Resiliência climática e o futuro dos portos no Brasil
Por Mariana Avelar
Leia mais

LEXLATIN
A força dos negócios verdes e como eles estão crescendo no Brasil
Com Tatiana Matiello Cymbalista
Leia mais

O GLOBO
Novos decretos de regulamentação do saneamento devem agradar setor privado, dizem especialistas
Com Wladimir Antonio Ribeiro
Leia mais

TELE.SÍNTESE
‘Incertezas’ avançam à nova fase de debates da reforma tributária
Com Hendrick Pinheiro
Leia mais

Ministro Relator do TCU vota pela desistência do processo de relicitação do Galeão
Em 05.jul.2023, o TCU iniciou a análise da consulta do Governo Federal sobre a possibilidade de que a concessionária do aeroporto RioGaleão desista da relicitação. O Ministro Vital do Rêgo, relator do processo, votou favoravelmente à desistência. Os ministros Walton Alencar e Jhonatan de Jesus pediram vista e o julgamento foi paralisado.



Prefeitura do Rio apresenta projetos aprovados na primeira fase do Sandbox.Rio
O programa Sanbox.Rio foi lançado em 2022, quando os interessados em participar do ambiente regulatório experimental inscreveram seus projetos. Em 05 de julho, a prefeitura divulgou a análise técnica dos projetos que foram selecionados para a primeira fase e que poderão experimentar suas soluções.



TCMRJ emite parecer prévio favorável às contas de governo da Prefeitura
Em 05.jul.2023, o plenário Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro aprovou por unanimidade a emissão de parecer prévio favorável às contas do governo de 2022. Foram emitidos 4 alertas, 9 determinações e 32 recomendações, com destaque para o alerta de que o Poder Executivo se atente para os impactos da Lei nº. 14.13/2021 nas licitações municipais e a determinação de que a Controladoria Geral do Município disponibilize no Portal da Transparência Rio as listas contendo a ordem cronológica de exigibilidade de todos os créditos classificados em obrigações a pagar.

A advogada Caroline Lopes Batista publicou artigo acadêmico com o tema “Perspectivas para criação do autorregulador ferroviário: considerações à luz da experiência dos EUA”. O artigo apresenta as questões jurídicas relevantes na instituição do modelo de autorregulação no setor ferroviário brasileiro, como prevista na Lei nº. 14.273/2021.

No dia 14.jul.2023, o advogado Wladimir Antonio Ribeiro participou do webinar realizado pela Manesco e AESBE - Associação Brasileira de Empresas Estaduais de Saneamento sobre as primeiras impressões dos novos Decretos 11.598/11.599 publicados pelo Governo Federal. 

Outros Littera
RECEBA O LITTERA
RECEBA O LITTERA
Cadastre-se
São Paulo
+ 55 11 3068.4700

Ed. Santa Catarina
Av. Paulista, 287,
7° andar
01311-000
São Paulo, SP Brasil
Brasília
+ 55 61 3223.7895

Ed. Terra Brasilis
SAUS, Quadra 1, Bloco N,
sala 509 - 5º andar
70070-941
Brasília, DF Brasil
Rio de Janeiro
+ 55 21 2263.6041

RB1
Avenida Rio Branco, 01,
sala 2006, Centro
20090-003
Rio de Janeiro, RJ Brasil