Texto originalmente publicado no Portal Tecnologística
Em dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº. 14.273/2021 – Lei das Ferrovias –, que pretendeu profundas modificações no regime de exploração de ferrovias no Brasil. Uma das mudanças mais relevantes foi a criação das autorizações para operação ferroviária em regime privado, que passaram a conviver com o tradicional modelo de concessões, operadas em regime público.
O tema foi marcado por divergências e disputas entre executivo e legislativo, sobre o protagonismo das mudanças do setor. O PLS nº. 261/2018, que originou a Lei nº. 14.273/2021, é de autoria do Ex-Senador José Serra e foi reestruturado sob a relatoria do ex-Senador Jean Prates. Ocorre que estava com a tramitação estagnada até 2021, quando o Governo Federal do Ex-Presidente da República Jair Bolsonaro editou a MP nº. 1.065, com a mesma intenção, de introduzir as autorizações no setor ferroviário.
Ainda na vigência da MP, que só se encerrou em 6 de fevereiro de 2022, foram protocolados pedidos de autorização com base na norma. Contudo, o Congresso Nacional não apreciou a MP e houve acordo político para retomada da tramitação do PLS nº. 261, com a pretensão de, efetivamente, disciplinar um novo Marco Legal, além da introdução das autorizações.
O PL, que deu origem à Lei nº. 14.273/2021, não foi sancionado em sua integralidade, tendo sido apostos vetos para alinhamento às ambições do Governo Federal para o setor, aproximando a Lei à redação da MP. Foram vetados 38 dispositivos, sobre aspectos que ainda são objeto de divergência entre os stakeholders do setor.
O que está em jogo nos vetos?
Dentre os diversos dispositivos vetados, como a competência para a ANTT determinar a destinação de bens relacionados a trecho desativado ou devolvido, destacam-se ainda os que disciplinavam prerrogativas para as concessionárias com o ingresso das autorizações no setor. São aspectos que interessam, especialmente, às operadoras em regime público, por atenuarem as assimetrias entre os modelos de exploração, já que, em regra, as autorizações são mais flexíveis e conferem maior liberdade ao privado.
Destaca-se, em especial, o art. 64, §11º, que disciplinava a adaptação de concessões em autorizações e previa que, caso a conversão de regime não ocorresse, as concessionárias teriam “direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência".
As razões do veto indicaram que a previsão instituía um “direito aparentemente automático e inequívoco ao concessionário que não estava previsto, o que implicaria a alocação de risco fiscal para a União ao criar a possibilidade desta arcar com eventual despesa referente ao reequilíbrio”. A preocupação era a de que poderia haver prejuízo ao erário e desincentivar o uso das adaptações, instrumento disciplinado na Lei nº. 14.273/2021 para atenuar as assimetrias entre concessões e autorizações.
No processo legislativo, a Confederação Nacional do Transporte – CNT e Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários – ANTF apresentam razões para a derrubada do veto. Ambas defendem que o veto impacta negativamente as concessões.
Do ponto de vista das concessionárias, a garantia de que as autorizações não afetarão o seu equilíbrio econômico-financeiro assegura maior segurança jurídica para os investimentos projetados e sobre os contratos em vigor. Com as recentes prorrogações antecipadas assinadas (MRS, Malha Paulista, EFVM e EFC) e novos projetos concedidos, o debate ganha ainda maior relevância.
O chefe do executivo federal, por iniciativa do Ministério da Infraestrutura, atenuou a discussão ao regulamentar a Lei. O Decreto nº. 11.245/2022 disciplinou que a concessionária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da outorga de autorização, quando se enquadrar nas hipóteses de adaptação (art. 35). O dispositivo, porém, não menciona a área de influência e remete o reequilíbrio aos “termos dos contratos de concessão”, que não possuem disciplina tão clara sobre o procedimento.
Outro destaque é o art. 67, que previa o direito de preferência, nos 5 primeiros anos de vigência da lei, para as concessionárias em relação a ferrovias autorizadas, também dentro da sua área de influência. O dispositivo estabelecia um período de transição entre os regimes de exploração, contudo, as razões do veto apontaram pela percepção de que a norma, na realidade, produzia indevida reserva de mercado às concessionárias.
Além disso, foram vetados dispositivos que endureciam o regime de exploração privada, como, por exemplo, a previsão de que os contratos de autorização deveriam indicar a capacidade de transporte (art. 29, inc. III) e as condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária (art. 29, inc. IV). Em linhas gerais, os vetos apontaram para um menor controle estatal dos pedidos e contratos de autorização.
E agora?
A volta dos que não foram no processo legislativo ocorre com a derrubada dos vetos no Congresso Nacional, por meio de maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A Constituição Federal determina que após a comunicação do veto, o Congresso terá 30 dias para apreciá-lo e até sua votação as pautas conjuntas do Congresso ficarão trancadas. Na prática, porém, os vetos dependem de articulações políticas para sua votação, e o trancamento pode surtir efeito prático apenas se entendido que bloqueia o trâmite de projetos de grande importância, como as leis orçamentárias, também de competência do Congresso, como é o caso da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja não aprovação inviabiliza o recesso parlamentar (art. 57, §2º, da Constituição).
Apesar dos anseios das operadoras em regime público, até agora somente foi votado o dispositivo que estabelecia prazo de 90 dias para a lei entrar em vigor, que foi mantido. A matéria tramita no Veto 67/2021 e, em março de 2022, a Agência Infra noticiou que o Congresso não havia formado o consenso necessário para votar as mudanças.
Em 2023, porém, o cenário é diferente. O Congresso Nacional não é mais o mesmo que promulgou a Lei nº. 14.273/2021 e as pretensões do Governo Federal para as políticas públicas do setor também são diversas.
O Ministério dos Transportes (sucessor temático do Ministério da Infraestrutura para o transporte ferroviário) apresentou, dentre as medidas do Plano de 100 dias, a revisão da Lei das Ferrovias e estruturação do Programa PPP Ferrovias. Embora ainda seja cedo para se compreender quais são os aspectos da Lei nº. 14.273/2021 que ensejam mudanças, há um possível novo rumo no sentido de fortalecer as concessões, inclusive por meio de parcerias público-privadas, que dependem de forte interação estatal.
Essa potencial virada nas políticas públicas pode significar uma nova compreensão entre os regimes de exploração, o que passa pela análise dos vetos pelo Congresso Nacional. A votação, assim, é um importante instrumento para se avaliar o futuro do setor. Até lá, o modelo implementado pela Lei nº. 14.273/2021 não está consolidado, especialmente para as concessões. Aguardemos, então, os próximos capítulos.
Texto originalmente publicado no portal BlockNews
A Receita Federal exige que todas as pessoas físicas declarem em sua respectiva declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) os valores de criptoativos que forem iguais ou superiores a R$ 5.000,00, considerando cada tipo de criptoativo.
Embora entenda que os criptoativos não são moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, a Receita Federal equipara-os a ativos sujeitos a ganho de capital e que, portanto, devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos).
O código de cada criptoativo é diferenciado entre bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros criptoativos.
O conceito aplicável à declaração, quando se tratar de ativo de investimento (compra e venda) segue o de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o do custo de aquisição. A variação do valor de mercado não deve ser reconhecida na DIRPF até a sua liquidação.
A tributação somente ocorre quando da liquidação ou permuta dos ativos, se obtidos ganhos.
Assim, o ganho obtido com a alienação de criptos cujo valor de venda seja superior a R$ 35.000,00 deve ser tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva do imposto de renda (Lei n 13.259/2016), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo. Se o total alienado no mês ultrapassar esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações é sujeito à tributação.
No caso de permuta entre criptoativos, o ganho obtido com a troca, ainda que o criptoativo de aquisição não seja convertido previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.
Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponde à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo BACEN na data do recebimento. Ressalte-se que, caso o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital é a diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.
Adicionalmente à necessidade de formalizar a DIRPF, caso os criptos detidos representem valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 ou equivalente em outras moeda, é necessário também entregar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao BACEN. Diferente do que ocorre para a DIRPF, neste caso, a declaração deve considerar o valor de mercado do ativo, e não o custo de aquisição.
Os investidores também devem estar atentos às regras da IN nº 1.888/2019 (e alterações), que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal pelas exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, assim como por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que realizar operações com criptos em exchanges domiciliadas no exterior ou, ainda que não realizadas por exchange, caso tais operações ultrapassem o valor de R$ 30.000,00 mensais, conjuntamente ou de forma isolada.
Inclusive, como novidade neste ano de 2023, a Receita Federal anunciou que os dados informados pelas exchanges em cumprimento da IN 1888/2019 serão cruzados com os dados informados pelas pessoas físicas nas DIRPF.
Neste mês, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) lançou a décima oitava edição da séria Cadernos do CADE consolidando e sistematizando a jurisprudência da autoridade relacionada aos mercados de telecomunicações, especificamente com foco nos segmentos de telefonia fixa e móvel, banda larga fixa e infraestrutura. Além de apresentar um panorama geral sobre o mercado mundial e nacional de telecomunicações, trazendo suas características, sua dinâmica e o arcabouço normativo atinente ao setor, o trabalho também expõe a análise de 142 atos de concentração e 18 processos administrativo para apuração de condutas anticompetitivas analisados e julgados pelo CADE entre 2000 e 2022.
No âmbito do controle de estruturas, temas como as definições dos mercados relevantes do setor, aferição de participação de mercado, análise de eficiências e remédios antitruste aplicados pela autarquia são abordados no documento em questão. O caderno ainda destaca os desafios inerentes à mensuração do mercado relevante dos setores de telecomunicações, sobretudo no que tange à sua dimensão produto, em decorrência das mudanças tecnológicas ao longo do tempo. A jurisprudência da autoridade mostra que referida definição vem se mostrando cada vez mais ampla e complexa, de modo a se avaliar a competição por meio de diferentes dimensões de performances. De toda forma, os números do setor se mostram bastante positivos: em mais de vinte anos de análise, mais de 95% das operações notificadas ao CADE foram aprovadas sem restrições, havendo apenas 6 aprovações com restrições e 1 reprovação, esta decorrente do descumprimento das restrições determinadas às Requerentes.
Já no que se refere ao controle de condutas, o caderno apresenta, com mais detalhes, os 2 casos em que a decisão da autoridade foi pela condenação e os 2 casos em que houve a celebração de Termo de Compromisso de Cessação entre as Representadas e o CADE. Além disso, a jurisprudência da autoridade antitruste demonstra uma predominância de investigações de supostas condutas unilaterais envolvendo o setor, havendo apenas 2 processos que fogem desse padrão: 1 caso arquivado de cartel e 1 caso de conduta comercial uniforme, que resultou em condenação das Representadas.
Não há dúvidas de que os mercados de telecomunicações apresentam intensa inovação tecnológica e modelos de negócios que exigem grande volume de capital para investimentos, gerando uma tendência à concentração do mercado. Isso, por um lado, reflete no número considerável de operações realizadas entre as empresas do setor, mas, por outro, também torna propícia a implementação de condutas anticompetitivas pelos seus players, seja consubstanciadas em condutas coordenadas entre concorrentes, seja em unilaterais consistentes, por exemplo, no abuso de poder dominante. Sendo assim, dada a importância econômica dos mercados de telecomunicações ao país, não há dúvidas de que estes consistem em mercados de atenção do CADE, sendo importante que a autoridade considere as mudanças tecnológicas, regulatórios e nos modelos de negócios dos setores em questão com vistas a garantir a efetiva concorrência em mercados tão caros à economia nacional.
O presidente Lula desembarca na China nesta quarta-feira com uma lista ambiciosa de intenções a serem tratadas com o governo de Xi Jinping.
É o momento de o Brasil aproveitar o interesse da China por financiar projetos para suprir uma enorme necessidade brasileira: os investimentos de longo prazo e sobretudo em infraestrutura. No entanto, todas as negociações precisam ser bem equilibradas para não interferir nas relações com os EUA.
A advogada Maís Moreno esteve na China no fim de março, durante o período em que ocorreria inicialmente a viagem de Lula — adiada para esta semana devido à saúde do presidente. Maís integrou um seleto grupo que estava na primeira missão empresarial que acompanharia o presidente brasileiro — do agronegócio à indústria.
Em entrevista à Veja, trouxe contribuições e relatos sobre sua viagem na reportagem “Com a visita de Lula, as lições da China para o Brasil”.
Em dezembro de 2021, foi sancionada Lei das Ferrovias, que pretendeu profundas modificações no regime de exploração de ferrovias no Brasil. Uma das mudanças mais relevantes foi a criação das autorizações para operação ferroviária em regime privado, que passaram a conviver com o tradicional modelo de concessões, operadas em regime público.
O tema foi marcado por divergências e disputas entre executivo e legislativo, sobre o protagonismo das mudanças do setor. E é sobre isso que a advogada Mariana Avelar trata no novo episódio do programa Infra em Movimento.
Município do Rio lança licitação para PPP do Complexo Hospitalar Souza Aguiar
A Parceria Público-Privada visa a prestação de serviços de modernização e adequação de instalações prediais, bem como a prestação de serviços não assistenciais do complexo hospitalar. Assim, o parceiro privado será responsável pela gestão patrimonial, segurança, serviços de alimentação e estacionamento. O investimento é estimado em R$ 850 milhões, com prazo contratual de 30 anos. A licitação está marcada para 11.05.
Município do Rio lança edital para concessão de operação do Sistema BRT
A licitação, marcada para 04.05, será dividida em três lotes. O vencedor do Lote 1 operará o corredor Transcarioca e o Lote Zero do Transoeste (trecho entre os terminais Jardim Oceânico e Alvorada). O lote 2 contemplará os corredores Transbrasil e Transolímpica. Já o vencedor do Lote 3 operará o corredor Transoeste (trecho entre Santa Cruz e o terminal Alvorada; e Cesário de Melo).
Os concessionários ficarão responsáveis pela operação dos serviços, manutenção de frota e gestão das estações, terminais e garagens do sistema. A remuneração será calculada pelo quilometro rodado, em vez do antigo pagamento baseado apenas nos passageiros. A Concorrência é do tipo maior valor de outorga e a concessão será de 10 anos.
MRJ sedia Web Summit e Rio2C
O Município do Rio de Janeiro segue com o planejamento de transformar a cidade em uma capital tecnológica. Entre os dias 11 e 16 de abril, o MRJ sedia o Rio2C, encontro anual que reúne os mercados de audiovisual, de música e de inovação da América Latina, para discutir tecnologia e seus impactos na sociedade. Em seguida, entre os dias 1 e 4 de maio, a Prefeitura sedia o Web Summit Rio, megafestival de inovação e tecnologia, que ocorrerá fora da Europa pela primeira vez desde 2009. A Prefeitura estima que os eventos movimentem R$ 382 milhões.
MRJ sedia fórum sobre mobilidade urbana
O evento ocorre entre os dias 18 e 19 de abril, em parceria com a Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP). A 114ª edição do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana tem como objetivo reunir gestores e técnicos do setor de transportes de todo o país, com a finalidade de trocar experiências e discutir soluções de mobilidade nos centros urbanos.
TCU determina que MRJ apresente plano de ação para concluir obras de prevenção a desastres causados pelas chuvas
O Tribunal realizou auditoria após as intensas chuvas que afetaram a cidade em abril de 2019, para avaliar a regularidade da aplicação e da gestão de recursos. O MRJ recebeu cerca de R$ 490 milhões da União, no âmbito do Programa 2040 “Gestão de Riscos e Resposta a Desastres”, para apoio à redução do risco de desastres entre 2010 e 2019. O TCU encontrou irregularidades em licitações e contratos, além de atrasos na contratação de obras pela demora na análise e aprovação prévia dos editais. O Município possui 120 dias para apresentar um plano de ação com o detalhamento de metas e prazos, além da definição dos responsáveis por adotar providências concretas para conclusão das obras.
O MBA de Saneamento Ambiental da FESPSP promoveu uma live sobre os novos decretos do saneamento, da qual o advogado Wladimir Antonio Ribeiro foi um dos palestrantes. A live completa por ser assistida no canal MBA Sanaeamento Ambiental.
No dia 12.abr.2023, a ABDIB - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base realizou o fórum "Avanços na infraestrutura e reindustrialização". A advogada Maís Moreno, o advogado Wladimir Antonio Ribeiro, Regis Dudena e Eduardo Stênio participaram do evento.