Littera

nº 869 • 06 DE MAR DE 2023
As alterações do RCR2 sobre o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens nas concessões rodoviárias
 As alterações do RCR2 sobre o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens nas concessões rodoviárias
(Foto: Pixabay)
Rafael Pereira Fernandes
por Rafael Pereira Fernandes
Caroline Lopes Batista
por Caroline Lopes Batista

Em dezembro de 2022, a ANTT publicou a Resolução nº. 6.000/2022, que aprova o Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2). A norma é a segunda etapa do processo que envolve a publicação de cinco normas, cujo objetivo é reformular o microssistema normativo da agência e unificar aspectos relevantes para as concessões rodoviárias.


O RCR2 disciplina o regime aplicável aos bens, aos projetos de engenharia, às obras e aos serviços associados às concessões rodoviárias. Os temas são amplos e há mudanças significativas, que serão implementadas a partir de julho de 2023.


Dentre as novidades trazidas pela norma, destacam-se as modificações no regime jurídico associado ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens e Inventário da Concessão (“Termo”). Tradicionalmente utilizado no setor, este documento define os bens que integram a concessão e, em regra, é definido pelos contratos como o marco da efetiva transferência do sistema rodoviário ao parceiro privado.


Muito embora o Termo não seja novidade no setor, o RCR2 inova ao alterar as condições de sua celebração e ampliar as funções a serem atendidas por este documento ao longo da concessão. Conforme se demostra a seguir, as novidades introduzidas pela ANTT apresentam repercussões relevantes sobre diversos temas dos contratos do setor, inclusive sobre o seu equilíbrio econômico-financeiro.


Maior detalhamento
A primeira alteração que chama a atenção na disciplina do termo de arrolamento e transferência de bens é de ordem estrutural. Tradicionalmente, este documento servia à formalização da transferência do sistema rodoviário ao parceiro privado. O detalhamento do rol de bens transferidos ao parceiro privado ocorria posteriormente, mediante a realização de cadastro da rodovia pelo próprio concessionário.


O RCR2 altera esta premissa. Na nova regulação, o Termo de Arrolamento de Transferência de Bens passa a ser publicado junto com o edital, acompanhado de anexos que detalham, de forma exaustiva, o rol de ativos que integram a concessão.


A norma determina que o Termo contará com uma descrição individualizada dos bens, preferencialmente, com a indicação de sua localização georreferenciada e com a filmagem de toda a rodovia.


Em tese, isto permitiria a redução das assimetrias de informação entre o poder público e os licitantes, conferindo maior segurança para que estes elaborassem suas propostas. No entanto, a alocação de riscos instituída pela norma impede que este benefício seja usufruído pelo setor.


Risco de deterioração dos bens
O RCR2 determina que a concessionária assumirá os bens da concessão no estado em que estes se encontrarem, responsabilizando-se por sua guarda, manutenção e vigilância. Isto significa que eventuais deteriorações no estado dos bens transferidos pelo Termo à concessionária são de integral responsabilidade do parceiro privado.


A se considerar que, inevitavelmente, os anexos do Termo serão elaborados em momento anterior ao da assinatura do contrato, é natural que as informações contempladas em seus anexos estejam defasadas. Em outras palavras, o sistema rodoviário assumido pela concessionária não será o descrito pelo Termo, mas, sim, um sistema já impactado por deteriorações.


Isto impacta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e onera, de forma desnecessária, o parceiro privado que assume o empreendimento. A possível consequência é a adoção de medidas de cautela por parte dos interessados, que passarão a contingenciar valores em suas propostas para custear eventuais investimentos adicionais que se façam necessários por conta das deteriorações do sistema.


Desapropriações, desocupações e licenciamento ambiental
Se andou mal na alocação do risco de deteriorações do sistema, o RCR2 apresenta novidades interessantes, que podem contribuir para a mitigação do risco de desapropriações, desocupações e licenciamento ambiental.


Isto porque a nova norma determina que o Termo passe a indicar as declarações de utilidade pública relativas a áreas do sistema rodoviário, assim como sobre processos de desapropriação em andamento e demais informações relativas à situação imobiliária das áreas necessárias à implantação da concessão.


Na mesma linha, o Termo terá de apresentar a lista de ocupações regulares identificadas na rodovia e as licenças ambientais em vigor.


Estas novas exigências, de um lado, permitem que o parceiro privado identifique cada um destes riscos com maior precisão. De outro, facilitam a adoção de uma alocação de riscos mais racional, viabilizando arranjos de compartilhamento que permitam reduzir o ônus que estes riscos ensejam sobre a tarifa da concessão.


Revisão do Termo e reequilíbrio
O novo regulamento determina que, se a lista de bens for publicada concomitantemente ao edital da licitação, a revisão que prejudicar qualquer parte será sucedida de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.


A medida visa proporcionar segurança jurídica às partes, já que a modificação do Termo poderá alterar obrigações de manutenção e operação do projeto. A garantia também tem como objetivo aumentar a confiança dos licitantes na higidez dos bens identificados pelo Poder Concedente, já que os estudos são referenciais e poderão conter divergências.


Considerações finais
O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens sofre importantes alterações com o RCR2, transformando-se em um instrumento bastante útil não apenas para a delimitação dos ativos transferidos ao parceiro privado, mas também para o gerenciamento de riscos associados aos bens do projeto e às desapropriações, desocupações e aos processos de licenciamento ambiental.


 Para que os benefícios previstos para esta alteração regulatória sejam alcançados, porém, será imprescindível que as informações inseridas no Termo sejam levantadas com amparo em estudos rigorosos e que se evite, ao máximo, o transcurso de prazo excessivo entre a data de sua realização e a publicação do edital.


 A inobservância destas duas premissas pode anular os ganhos regulatórios almejados pela ANTT e até mesmo produzir efeitos adversos à contratação. A partir de julho de 2023, será possível acompanhar os primeiros esboços da aplicação deste novo regime jurídico sobre as contratações do setor – espera-se que com bons resultados.

TCU dá aval para concessão de florestas nacionais da região sul
TCU dá aval para concessão de florestas nacionais da região sul
Eduardo Augusto de Oliveira Ramires
por Eduardo Augusto de Oliveira Ramires
Maís Moreno
por Maís Moreno

Em 1º.mar.2023, o TCU (Tribunal de Contas da União) divulgou notícia sobre decisão favorável à concessão das Florestas Nacionais localizadas na região sul do país – FLONAs de Irati (PR), Chapecó e Três Barras (SC) (Acórdão nº 252/2023 - Plenário - Sessão de 15/02/2023).


O Consórcio FGV-STCP-MANESCO foi contratado pelo BNDES para apoiar na estruturação de tal concessão com viés inovador, envolvendo prazo de 35 anos para o manejo florestal e a exploração econômica de produtos florestais madeireiros e não madeireiros oriundos de espécies plantadas já existentes em tais FLONAs, bem como a recuperação de áreas e a silvicultura com espécies nativas, igualmente com potencial de exploração econômica (caso seja de interesse da concessionária).


O TCU considerou que, sob o ponto de vista formal, foram atendidos os requisitos legais para a prática do manejo florestal e silvicultura de espécies nativas nas Unidades de Manejo Florestal das três FLONAs, ressalvadas algumas determinações e recomendações ao Serviço Florestal Brasileiro (beneficiário do projeto e Concedente). De acordo com a decisão do Plenário, não foram constatadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o prosseguimento do processo.

O free flow começa a operar no Brasil
O free flow começa a operar no Brasil

No dia 30.jan.2023, o primeiro pedágio de Free Flow do Brasil entrou em fase de testes na Rodovia Rio-Santos. Ainda que não cobrem efetivamente as tarifas de pedágio, os pórticos instalados na rodovia já se encontram em operação e registram os veículos que trafegam no km 538 – Paraty, km 447 – Mangaratiba e km 414 – Iguati.


Essa tecnologia tem potencial de criar diversas vantagens para usuários de rodovias e ampliar a agilidade no pagamento das tarifas, melhorando as condições de segurança das rodovias e contribuindo para a redução das emissões de poluentes pelos veículos.


Em texto ao Link Jurídico, os advogados Rafael Fernandes e Thais Lucon trazem um breve resumo sobre as características da tecnologia, possíveis benefícios e desafios jurídicos relacionados à sua disseminação no país.

Em compasso de espera
Em compasso de espera

Os resultados da cabotagem em 2022 não foram tão bons, segundo avaliação da Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem (ABAC).


Sobre o Programa BR do Mar, o diretor executivo da entidade frisa que nenhum efeito foi gerado desde a publicação da Lei 14.301/2022 porque depende de regulamentação infralegal.


“É preciso destacar que a legislação é ampla e não trata apenas do programa BR do Mar, englobando também outras modalidades de transporte marítimo e da construção naval”, evidencia a advogada Mariana Avelar, em declaração à Revista Global.


De que forma o novo governo pode impulsionar ainda mais a navegação por cabotagem no país? A advogada Mariana Avelar comenta sobre o tema no texto “Em compasso de espera”, publicado pela Revista Global.

É possível crescer sem impactar o meio ambiente?
É possível crescer sem impactar o meio ambiente?

É possível promover crescimento econômico, lucratividade nas empresas, competitividade internacional atendendo às atuais demandas por um desenvolvimento mais sustentável e seguro no setor de transporte de cargas?


A busca por respostas para a questão está na mão de executivos e especialistas. Práticas de ESG estão crescendo cada vez mais e refletindo em ações, como o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), a implantação do Free Flow nas estradas do país e todo o debate em torno dos biocombustíveis e da utilização de veículos elétricos.


O advogado Rafael Fernandes, em declaração à Revista Global, avalia que a disseminação de veículos elétricos no setor tem o potencial de impactar as operações logísticas em diversas perspectivas. “Do ponto de vista ambiental, a notícia é bem-vinda. O uso de carros elétricos permite que o setor se alinhe às práticas de responsabilidade ambiental e incremente a sua contribuição para a sustentabilidade”.


Leia o texto “É possível crescer sem impactar o meio ambiente?“, publicado pela Revista Global, na íntegra.

Quinzenalmente, a equipe da Manesco do Rio de Janeiro traz notícias sobre as áreas de infraestrutura e regulatório



Columbia Global Centers lança Centro do Clima no Rio de Janeiro
A iniciativa funcionará como uma plataforma para os pesquisadores brasileiros e da Universidade de Columbia discutirem soluções inovadoras e viáveis para as mudanças climáticas. De acordo com Thomas Trebat, diretor do programa, o objetivo será a entrega de soluções práticas e baseadas em dados para que governos, empresas e a sociedade civil em geral possam usar. A cerimônia de lançamento ocorrerá no dia 24 de março, no Museu do Amanhã.

ERJ regula marco temporal de transição para aplicação da Nova Lei de Licitações
O Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.375, de 28.02.2023, regulou o marco temporal de transição para a aplicação integral da Lei nº 14.133/2021. Assim, foi estabelecido que o marco do dia 01.04.2022 se refere apenas aos atos preparatórios, podendo editais serem publicados com base na legislação revogada até 30.09.2023.


Município do Rio discute “processo de VLTzação” na NT Expo
Em 01.03.2023, o Município do Rio de Janeiro, representado pela Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), apresentou os projetos de substituição dos corredores de BRT Transcarioca e Transoeste e o novo VLT da Zona Sul na NT Expo. De acordo com a CCPar, o investimento inicial previsto para o processo de VLTzação é de mais de R$ 16 bilhões.


Acordo entre CCR Barcas e ERJ é homologado
Em 02.03, o Judiciário homologou o acordo entre a CCR Barcas e o Governo do Rio, de modo que a Concessionária segue responsável por manter a gestão do transporte aquaviário do Estado até que nova licitação ocorra. Na decisão prolatada, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública entendeu que o Estado não detém a expertise para assumir a prestação dos serviços.

A advogada Flávia Chiquito está entre os selecionados pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica para atuar como consultora não-governamental da International Competition Network (ICN).

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