Com o encerramento do recesso do Judiciário, a decisão cautelar proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos de alguns dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), deve ser submetida ao referendo do plenário do STF.
No final de dezembro, o Ministro suspendeu o art. 21, §4º da referida Lei, que dispõe que a absolvição criminal de um agente envolvido em improbidade administrativa, em ação penal própria que discuta os mesmos fatos, impedirá o trâmite da ação de improbidade administrativa.
Tal suspensão, de eficácia imediata, afeta diversos processos em trâmite e merece a devida atenção.
Independência das instâncias
A motivação do Ministro na decisão cautelar é a de que a disposição legal afrontaria a independência entre as instâncias civil e penal, já que autoriza, de maneira ampla, a extinção da ação de improbidade com fundamento em decisão proferida por juízes competentes no âmbito criminal, mas não no cível.
Entretanto, o art. 21, §4º na LIA não ignora a independência das instâncias, mas pretende afastar uma multiplicidade injusta de esferas punitivas ao mesmo agente e sobre o mesmo fato. Tem como objeto ponderar a ação do poder sancionador, evitando-se decisões conflitantes. Persistindo a possibilidade de condenação por improbidade administrativa daquele que foi absolvido por decisão colegiada na esfera criminal, com base nos exatos mesmos fatos, haveria contradição.
Impedir a comunicabilidade excepcional das instâncias, como prevê o art. 21, §4º, LIA, significa permitir que o mesmo Estado que não vê ilicitude na esfera criminal qualifique a mesma conduta como ímproba e penalize gravemente o agente na esfera cível. Não se verifica qualquer segurança jurídica nessa situação.
A equivalência dos fatos exige uma resposta jurisdicional idêntica, razão pela qual o princípio de independência entre as esferas sancionadoras deve ser mitigado, em favor de outro princípio, típico do direito sancionador, o non bis in idem (não devem ser aplicadas duas penalidades para o mesmo fato).
Independentemente da comunicação com a instância penal que encerra a ação de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário continuará sendo possível na instância civil, mas não como uma penalidade por ato de improbidade administrativa.
Entrou em vigor, em 2023, resolução do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que disciplina os meios de identificação dos veículos que trafegam em vias nacionais com cobrança de pedágio em sistema de livre passagem (free flow).
A norma era aguardada com expectativa pelo setor. A capacidade de identificar os usuários é pressuposto relevante para a cobrança do pedágio por meio do free flow e, em especial, para o gerenciamento do risco de inadimplência associada a essa tecnologia.
Em texto publicado pelo Guia Marítimo, os advogados Rafael Fernandes e Alexandre Augusto Mundim trazem os principais pontos da norma e seus possíveis desdobramentos.
Leia o texto completo em "CONTRAN dá mais um passo em direção à conversão das rodovias brasileiras ao free flow".
O plano foi desenhado com objetivo de enfrentar três grandes desafios para a logística terrestre: recuperar rodovias, ampliar transporte ferroviário e salvar vidas nos 100 primeiros dias do Ministério dos Transportes do novo governo.
Em sua coluna ao Portal Tecnologística, a advogada Mariana Avelar traz os principais pontos sobre o plano. Veja o vídeo completo!
A Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES Seção Espírito Santo promoveu, no dia 7.fev.2023, um bate-papo com os professores do curso online “Modelagem de Contrato Sob a Luz da Nova Legislação do Saneamento com Enfoque na Definição Tarifária”, que acontecerá a partir do dia 1º de março. O evento contou com a participação do advogado Wladimir Antonio Ribeiro e a advogada Laís Ribeiro Senna.
O objetivo do curso é capacitar e atualizar profissionais da área de saneamento básico, das esferas pública e privada, e interessados em geral para a realização e a análise de modelagens de contratos do setor, bem como debater os aspectos regulatórios envolvidos, principalmente com relação às alterações realizadas pela Lei nº 14.026/2020, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
O advogado Wladimir Antonio Ribeiro e as advogadas Laís Ribeiro Senna e Francesca Mairutti ministrarão aulas do curso. Para participar, inscreva-se no site da ABES.