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25 DE FEVEREIRO DE 2016
nº 539
por Daniel Stein


Sintoma do pacto federativo deficiente no Brasil, o convênio ICMS 93/2015 dispõe sobre os procedimentos para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O convênio previa aplicação inclusive a empresas integrantes do Simples Nacional, as quais deveriam observar os procedimentos nele descritos em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Pelo referido convênio, o contribuinte seria obrigado a considerar a alíquota do imposto da unidade de destino, calcular o imposto a partir da alíquota interestadual para recolhimento à unidade de origem e recolher o imposto à unidade de destino a partir da diferença apurada. Isso implica na necessidade potencial do comerciante efetuar inscrição estadual nas 27 unidades da federação e observar obrigações acessórias particulares a cada uma das legislações estaduais, o que ocorreria muito provavelmente com aquelas empresas dedicadas ao comércio eletrônico.

Evidente, portanto, o impacto, a burocracia e os custos, cuja relevância é ainda mais significativa no caso das micro e pequenas empresas que possuem menor margem de receita e condições laborais para lidar com referido encargo.

Diante do quadro, deve ser saudada com alegria a notícia da liminar deferida no último dia 12 de fevereiro pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, no âmbito da medida cautelar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464-DF proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que suspende a eficácia do convênio até o julgamento final do processo.

Destaca-se, dentre os argumentos ali lançados, o da reserva legal em relação ao Simples. A liminar deferida atinge especificamente a cláusula 9ª do Convênio, que trata da aplicação do regramento do Convênio ICMS 93/2015 às empresas integrantes do Simples.

O ministro destaca o regime diferencial e o tratamento jurídico favorecido às micro e pequenas empresas, dentre eles o regime único de arrecadação, bem como a prevalência da reserva legal no caso em razão da especialidade, aduzindo que não há incompatibilidade com a Emenda Constitucional 87/2015, que trata da sistemática de cobrança do ICMS.

A liminar deverá agora ser submetida ao referendo do plenário do STF. Por apoiar-se em precedente do próprio STF, em matéria similar ao presente caso, a tendência é de que a liminar seja confirmada e as empresas integrantes do Simples possam continuar em sua labuta para o bem da economia nacional. 

* Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

Escritório na Mídia

O sócio Floriano de Azevedo Marques foi entrevistado em matéria do jornal O Estado de S. Paulo sobre a nova Lei de Zoneamento e seus impactos em algumas das principais características no Plano Diretor da capital paulista. Na matéria Floriano discute a possibilidade destas mudanças serem consideradas inconstitucionais. Veja aqui.

 

Sócia participa de seminário e oficina sobre gestão de espaços públicos em São Paulo

A advogada Tatiana Matiello Cymbalista participou de seminário e oficina ocorridos em São Paulo, nos dias 15 a 17 de fevereiro, promovidos pela SP Urbanismo, Instituto Goethe e FAU-USP. O seminário discutiu as políticas públicas para espaços transitórios, enquanto a oficina debateu um novo marco regulatório para os espaços públicos de São Paulo. Contando com a presença de palestrantes nacionais e internacionais, os eventos debruçaram-se sobre os novos usos  dos espaços e sobre os atores, instrumentos e políticas públicas para a gestão do espaço urbano.

 

Segundo Tatiana, “a oportunidade de discutir a melhor forma de fazer os instrumentos e práticas jurídicos conversarem com a realidade cotidiana do uso dos espaços públicos em uma cidade como São Paulo é única, não só pela atualidade do tema como pela complexidade que ele adquiriu nos últimos tempos. Mais do que isso, o fato de o Poder Público se dispor a discutir o assunto com integrantes da sociedade civil e a envolvê-los na formulação de diretrizes para uma nova política pública é igualmente instigante e contemporâneo”.

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